Direito Comercial | Noções Preliminares - Concepções Subjectivista e Objectivista
NOÇÃO DE DIREITO COMERCIAL
No Direito Comercial assiste-se ao confronto de duas posições:
- Concepção subjectivista: A primeira concepção que surgiu a definir o objecto e âmbito do Direito Comercial foi a subjectivista. Segundo esta concepção, o Direito Comercial é o conjunto de normas que regem os actos ou actividades dos comerciantes, relativos ao seu comércio.
- Concepção objectivista: Nesta concepção, o Direito Comercial é o ramo do Direito que rege os actos do comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que os pratiquem.
Ambas as perspectivas surgem-nos no Código Comercial Português de 1888, nos seus artigos 1º e 2º, dos quais se faz seguidamente a interpretação:
- Artigo 1º: “A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm.” [concepção objectivista]
- Artigo 2º: “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código [objectivamente comerciais], e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil [subjectivamente comerciais], se o contrário do próprio acto não resultar.”
Assim, segundo a perspectiva subjectivista, o Direito Comercial regula as relações que envolvam comerciantes. É um Direito privativo dos comerciantes.
Pela perspectiva objectivista, o Direito Comercial não é visto como um Direito privativo dos comerciantes, regulando, isso sim, os actos comerciais mesmo que não seja comerciante quem os pratica.
